A finalidade precípua dos procedimentos licitatórios é atrair o maior número de participantes no certame de disputa com fim de adquirir a proposta mais vantajosa para a administração pública, assegurando a igualdade e a competitividade entre durante o certame.
Assim, a Nova Lei de Licitações – NLL (lei nº 14.133/2021) trouxe o planejamento como diretriz primordial da fase preparatória. Porém, apesar das regras sólidas preliminares, os entes públicos, na prática, continuam a utilizar o mecanismo “cópia e cola” na confecção dos documentos preliminares, principalmente, o Estudo Técnico Preliminar – ETP, o que ocasiona o direcionamento de licitação. Isso sem ressaltar as atitudes ardilosas (fraudulentas) do gestor em favorecer alguns licitantes.
O direcionamento de licitação ocorre quando o edital de licitação ou aviso de contratação direta traz condições que favorece a um determinado licitante ou restringe a competitividade do certame a outros, de forma injustificada ou irrelevante para o objeto da contratação, em desrespeito os princípios da isonomia, impessoalidade, economicidade, vantajosidade e do planejamento, previstos no art. 5º da lei nº 14.133/2021.
COMO OCORRE O DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO:
- No Estudo Técnico Preliminar – ETP: que influi diretamente nos demais documentos preparatórios, como Termo de Referência - TR, Projeto Básico - PB, com estudo negligente atestando solução mais “fácil” da equipe técnica ao problema ou a que convém ao gestor, sem levantamento de documentos que certifique com clareza, conforme os artigos 6º, XX, e 18, § 1º, da lei nº 14.133/2021;
- Especificação técnica excessiva ou direcionada do objeto: descrição extremamente detalhada do objeto da licitação de forma que se encaixa a apenas um ou poucos fornecedores, com indicação de marcas específicas sem justificativa técnica adequada. Vide Acórdão nº 9162/2022 – TCU – 1ª Câmara.
- Estimativa de preços: baseada em poucos orçamentos ou somente daqueles fornecedores que interessam, sem realizar a cesta de preço adequada (art. 23 da lei nº 14.133/2021), gerando sobrepreço e/ou superfaturamento;
- Critérios de habilitação restritivos: exigir qualificações técnicas ou econômico-financeiras incompatíveis ou desproporcionais, sem justificativa, para direcionar ao licitante possui. Acórdão 284/2025 Plenário - TCU/ Acórdão 818/2025 Segunda Câmara – TCU;
- Prazos inadequados: prazos curtos para apresentação de propostas finais, favorecendo empresas já familiarizadas com a demanda;
- Divisão em lotes: criação lotes sem justificativa técnica e economicamente viável, com objetos diversos, restringindo a participação de diversos licitantes;
- Cláusulas contratuais restritivas: incluir exigências ou condições que não são essenciais para garantir o cumprimento do contrato e que restringem a participação de potenciais concorrentes;
- Indicação de marcas ou modelos: imposição de marcas e/ou modelos, sem justificar a escolha, nos termos dos artigos 40, § 3º, III, 41, 42 e 74 da lei nº 14.133/2021.
CONSEQUÊNCIAS DO DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO:
- Nulidade do processo licitatório: O direcionamento é considerado uma irregularidade grave que pode levar à anulação da licitação pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos de controle (Tribunais de Contas);
- Prejuízo ao erário: restringir a competição pode gerar supefaturamento, pagando preços mais altos pelos bens ou serviços contratados;
- Responsabilização dos agentes públicos: os agentes públicos podem ser responsabilizados: administrativa, civil e penalmente, por atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública (previstos no Código Penal);
- Impedimento de licitar e contratar: as empresas beneficiadas pelo direcionamento podem ser declaradas inidôneas e impedidas de participar de futuras licitações com a Administração Pública;
- Danos à concorrência e ao mercado: prejudica a livre concorrência, desestimula a participação de outras empresas e pode gerar um ambiente de negócios desfavorável;
- Crime de Fraude à licitação: poderá incorrer na pratica de crime em licitações e contratos administrativos, previsto nos artigos 337-E, 337-F, 337-G, 337-K e 337-L, a depender do caso concreto.
O QUE FAZER EM CASO DE SUSPEITA DE DIRECIONAMENTO:
- Solicitar cópia da fase preparatória: para análise da compatibilidade das justificativas apresentadas dos documentos preparatórios, principalmente, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Cotação de Preços;
- Pedido de esclarecimento: solicitar explicações detalhadas sobre eventuais exigências duvidosas do edital;
- Impugnação do edital: apontar a irregularidades e/ou ilegalidades do edital ao Agente de Contratação ou Pregoeiro e exigir que sejam corrigidas, dentro do prazo legal;
- Apresentar recurso administrativo: interpor recurso ao pedido de impugnação indeferido;·
- Representação aos órgãos de controle: representação do ente público junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou Poder Legislativo competente para que análise do feito;
- Ações judiciais: em último caso, os licitantes prejudicados podem ingressar com ações judiciais para anular o processo licitatório.
Com uma boa orientação profissional, as empresas poderão eliminar a sua insegurança nos processos licitatórios.
Assim, terá mais tempo para o que realmente importa: estabelecer o crescimento da sua empresa de maneira sustentável e rentável.
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