Atualmente, milhares de brasileiros se abdicam, por anos, do convívio social e familiar para se dedicar a rotina árdua de estudos preparatórios para concurso público.
O processo de preparação é intenso, prolongado e com grande expectativa de sucesso, com vínculo emotivo significativo diante da possibilidade do candidato vir a ocupar um cargo público.
Em 2024, para alegria dos candidatos, o Governo Federal realizou o 1º Concurso Público Nacional Unificado - CNU, cujo objetivo foi o de centralizar e agilizar a recomposição das forças de trabalho de 21 órgãos/entidades federais, ofertando 6.640 vagas, com cadastro de reserva com duas vezes o número de vagas disponibilizadas para preenchimento imediato.
Candidato aprovado no CNU que não preenche os requisitos exigidos pelo edital será desclassificado na convocação?
Não! Vejamos:
É comum no cotidiano dos “concurseiros” a angústia do candidato aprovado em concurso público que não preenche os requisitos exigidos pelo edital no momento da sua convocação no cargo público.
Isso pode levar a perda da tão sonhada vaga, prevalecendo a sensação de frustração pelos anos de esforço e dedicação se transformar em sentimento de dor.
Porém, para não desperdiçar a oportunidade, o candidato poderá requerer à banca examinadora o direito ao "final da fila", solicitando a alteração da sua classificação para a última colocação na lista de aprovados, mesmo que não haja previsão no edital.
EFEITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO “ FINAL DA FILA ”
A Constituição Federal estabelece que os candidatos aprovados em concurso público têm o “direito líquido e certo a nomeação” por estarem na lista de aprovados dentro do número de vagas disponíveis pelo certame.
Diversamente, os que usufruírem do “final da fila”, passarão a compor a lista de cadastro de reserva com “mera expectativa de direito à nomeação”.
QUAIS MEDIDAS A TOMAR:
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PRECEDENTES JUDICIAIS
“(...). O fato de não haver previsão editalícia de reposicionamento de candidato para o fim da fila, não implica em ilação absoluta de que o candidato não faça jus ao reposicionamento pretendido . É que, como vem decidindo as Egrégias 3ª e 4ª Turmas desta Corte, o deferimento do reposicionamento para o final da fila não gera prejuízos nem para os demais candidatos aprovados – não há que falar em preterição –, nem para a Administração. Na verdade, quem está compartilhando o risco de não vir a ser nomeada posteriormente é a própria demandante. (...)”.
(STJ, RESP nº 1655899/CE 2017/0038709-1, Rel. Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/04/2018).
3. A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem entendimento recorrente de que se mostra razoável o pedido de reposicionamento em final de fila, pois não há prejuízo para os outros candidatos, nem para a Administração Pública, já que a futura nomeação configura ato discricionário, também condicionado ao preenchimento dos requisitos do edital. Ademais, a medida concretiza o princípio da eficiência, já que é dispendioso para a Administração Pública o processo de elaboração de concurso público e demorada na conclusão do certo, com prejuízo para o interesse público .
(TJ/DF. Acórdão 1763744, 07189045520238070000, Relator: Silvano dos Santos, Conselho Especial, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Pedido de reposicionamento da classificação do candidato aprovado para a final da fila. Possibilidade. Inexistência de motivos para o indeferimento do pedido. Prejuízos à Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados não demonstram. Acolhimento da pretensão que condiciona a concretização do princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovido.
(TJ/SP. Apelação/Remessa Necessária 1007233-71.2020.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.
É possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para a final da lista dos aprovados no ato da posse, pois tal hipótese não causará prejuízo aos demais participantes do certo e tampouco à Administração.
(TJ/MS. Órgão Especial. Mandado de Segurança Cível - Nº 1412997-88.2021.8.12.0000).
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