É comum na fase de lances do processo de licitação, que o participante vença a disputa com preço muito abaixo de mercado, com a intenção de tentar reverter o “desconto exagerado” com alteração do contrato administrativo.
As consequências da inexequibilidade de uma licitação são variadas e podem impactar tanto a administração pública quanto os licitantes:
Para a Administração Pública:
Para os Licitantes:
Diante das consequências apresentadas, o legislador brasileiro coibiu tal "malandragem".
A Nova Lei de Licitação e Contrato Administrativo – NLLC (art. 59 da lei 14.133/2021) previu que o licitante será desclassificado quando ofertar proposta com preço inexequível.
O art. 34, parágrafo único, da IN SEGES/ME 73/2022 estabelece que "é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração" para aquisição de bens e serviços comuns, sempre constatando o feito após diligência do agente ou da comissão de contratação.
Já nas obras e serviços de engenharia "serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração” não considerando apenas o preço global, mas os quantitativos e os preços unitários relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
Veja que os dispositivos legais possibilitaram ao licitante comprovar a exequibilidade da proposta, antes de ser desclassificado, com análise do caso concreto, sendo chamado a comprovar que a sua proposta atende satisfatoriamente o encargo pelo valor proposto, prevalecendo o “princípio da presunção relativa de exequibilidade”.
Assim precede o entendimento do TCU que foi mantido em recente decisão:
O critério definido no art. 59, § 4º, da lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de exeqüibilidade de preços, devendo a administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade de sua proposta
(Acórdão do TCU nº 214/2025 – Plenário).
QUAIS AS MEDIDAS CABÍVEIS A SE TOMAR COM A (IN)EXEQUEBILIDADE DA PROPOSTA?
Agente de Contratação e/ou Pregoeiro:
Licitante:
CURIOSIDADE: O Pregão Eletrônico nº 016/2025 do Município de Joaquim Távora/PR previu uma cláusula de inexequibilidade no edital:
“5.16.4. As propostas reajustadadas das empresas vencedoras, caso o desconto seja superiores a porcentagem de 50% , deverão vir obrigatoriamente acompanhados de documentos comprobatórios de condiçoes de exequibilidade”.
Com uma boa orientação profissional, o licitante poderá eliminar a sua insegurança e transformar a sua empresa em um verdadeiro “competidor” no mundo das licitações e faturar muito dinheiro com vendas para os entes públicos.
Assim, terá mais tempo para o que realmente importa: estabelecer o crescimento da sua empresa de maneira mais rentável.
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