5 min de leitura
22 Jul
22Jul

É comum na fase de lances do processo de licitação, que o participante vença a disputa com preço muito abaixo de mercado, com a intenção de tentar reverter o “desconto exagerado” com alteração do contrato administrativo.

As consequências da inexequibilidade de uma licitação são variadas e podem impactar tanto a administração pública quanto os licitantes:


Para a Administração Pública:

  • Risco de contratação de produtos, serviços e obras de baixa qualidade: um preço muito abaixo do mercado pode resultar na entrega de produtos, serviços e obras que não atendem às especificações técnicas exigidas;
  • Dificuldades na execução do contrato: empresas que oferecem preços muito baixos podem ter dificuldades em cumprir as regras do edital e do contrato, atrasando na entrega, solicitando constante termos aditivos e, em casos extremos, a rescisão do contrato;
  • Custos adicionais: a necessidade de refazer a licitação ou de contratar um novo fornecedor pode gerar custos adicionais para a administração pública.


Para os Licitantes:

  • Perda de tempo e recursos: a elaboração de uma proposta exige um grande investimento financeiro, de tempo e recursos humanos. A desclassificação da proposta por inexequibilidade significa que todo esse esforço foi em vão;
  • Desgaste da imagem: a participação de uma licitação inexequível gera desgaste na imagem da empresa, especialmente se a causa for atribuída a ela.
  • Dificuldade em obter novas oportunidades: empresas que são frequentemente desclassificadas em licitações por apresentarem propostas inexequíveis podem ter dificuldades em obter novas oportunidades de negócio;
  • Frustração dos demais licitantes: a participação da disputa de forma leal e transparente dos demais licitantes e a habilitação de uma proposta inexequível é fonte de grande frustração e desconfiança a regularidade e lisura do procedimento licitatório.


Diante das consequências apresentadas, o legislador brasileiro coibiu tal "malandragem". 

A Nova Lei de Licitação e Contrato Administrativo – NLLC (art. 59 da lei 14.133/2021) previu que o licitante será desclassificado quando ofertar proposta com preço inexequível. 

O art. 34, parágrafo único, da IN SEGES/ME 73/2022 estabelece que "é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração" para aquisição de bens e serviços comuns, sempre constatando o feito após diligência do agente ou da comissão de contratação. 

Já nas obras e serviços de engenharia "serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração” não considerando apenas o preço global, mas os quantitativos e os preços unitários relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

Veja que os dispositivos legais possibilitaram ao licitante comprovar a exequibilidade da proposta, antes de ser desclassificado, com análise do caso concreto, sendo chamado a comprovar que a sua proposta atende satisfatoriamente o encargo pelo valor proposto, prevalecendo o “princípio da presunção relativa de exequibilidade”.

Assim precede o entendimento do TCU que foi mantido em recente decisão:


O critério definido no art. 59, § 4º, da lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de exeqüibilidade de preços, devendo a administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade de sua proposta

(Acórdão do TCU nº 214/2025 – Plenário).


QUAIS AS MEDIDAS CABÍVEIS A SE TOMAR COM A (IN)EXEQUEBILIDADE DA PROPOSTA


Agente de Contratação e/ou Pregoeiro

  • Desclassificar o licitante participante. Atitude não recomendável, diante da “presunção relativa de exeqüibilidade” adotada pela doutrina e pela jurisprudência dos TCEs e do TCU; 
  • Suspender o processo licitatório e conceder prazo ao licitante para que demonstre a exeqüibilidade da sua proposta com documentos comprobatórios; 
  • Suspender o processo licitatório e empregar em diligência junto a Equipe Técnica ou comprovar por outros meios ou documentos a exeqüibilidade ou não da proposta.   


Licitante

  • Em caso de desclassificação, manifestar a intenção de recurso, medida à qual será solicitado a nulidade do ato e a concessão de prazo para demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta, reconsiderando o ato praticado em razão do princípio da autotutela, em respeito a “presunção relativa de exeqüibilidade”;
  • Indeferido o recurso e mantida a desclassificação, o licitante pode resguarda o seu direito com representação no Tribunal de Contas ou com ação de nulidade junto ao Poder Judiciário.


CURIOSIDADE: O Pregão Eletrônico nº 016/2025 do Município de Joaquim Távora/PR previu uma cláusula de inexequibilidade no edital: 


“5.16.4. As propostas reajustadadas das empresas vencedoras, caso o desconto seja superiores a porcentagem de 50% , deverão vir obrigatoriamente acompanhados de documentos comprobatórios de condiçoes de exequibilidade”. 


Com uma boa orientação profissional, o licitante poderá eliminar a sua insegurança e transformar a sua empresa em um verdadeiro “competidor” no mundo das licitações e faturar muito dinheiro com vendas para os entes públicos. 


Assim, terá mais tempo para o que realmente importa: estabelecer o crescimento da sua empresa de maneira mais rentável. 


Juntos, podemos ir além! 


Equipe Gera Consultoria!  


AGENDE UMA CONSULTORIA: https://linkbio.co/7040921yOzBtM





Comentários
* O e-mail não será publicado no site.